Programa Paraná Competitivo
O Programa Paraná Competitivo é um dos principais atrativos para investimentos do Paraná. Por meio de benefícios bem estruturados e sustentados por lei, o Programa apoia tanto o novo investidor quanto empresas já estabelecidas que promovam expansão em seus negócios. A Invest Paraná é a maior aliada do investidor para ter acesso aos meios e informações para utilizar esses incentivos. O programa foi criado no início de 2011 para reinserir o Paraná na agenda dos investimentos locais, nacionais e internacionais. Contemplando uma série de medidas, como a dilação de prazos para recolhimento do ICMS, incentivos para melhoria da infraestrutura, comércio exterior, desburocratização e de capacitação profissional, com objetivo de tornar o Estado mais atrativo para novos empreendimentos produtivos que gerem emprego, renda, riqueza e desenvolvimento sustentável.
Os incentivos pleiteados são avaliados de forma técnica pela Invest Paraná, a partir de um relatório elaborado que leva em conta as prioridades do Estado, como: tipo do investimento, setor econômico, número de empregos gerados, impactos econômicos, sociais e de meio ambiente, adensamento da cadeia produtiva e grau de inovação. Após a avaliação técnica o processo passa para análise da Secretaria de Estado da Fazenda, onde é decidida a concessão ou não dos incentivos, bem como o prazo e carência.
Todas as deliberações relacionadas à questão tributária são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
INFORMAÇÕES:
Telefone: 41 33500318
Celular: 41 988907513
Email: paranacompetitivo@investpr.org.br
PROJETOS INDUSTRIAIS
DECRETO 6.434/2017
O montante total do investimento deve ser superior a R$ 3,6mi.
Parcelamento de imposto devido:
- 10% no mês corrente;
- 90% do imposto em 48 meses.
O programa aplica-se a projetos de implantação, expansão, diversificação ou reativação.
Válido para:
- Investimentos realizados nos 6 meses anteriores ao protocolo do requerimento (limitado a 25% do valor total do investimento);
- Investimentos em fase de implementação;
- Investimentos a serem realizados (projetados).
Incentivos previstos:
- Parcelamento do ICMS incremental;
- Diferimento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense e de fornecimento de gás natural pela Compagas;
- Transferência de créditos de ICMS próprio para aquisição de ativos.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS (DE DIFERIMENTO E EXPORTAÇÃO)
DECRETO 6.434/2017 RESOLUÇÃO SEFA
O valor de créditos a ser utilizado é limitado a 50% do valor total do investimento.
Os créditos devem estar habilitados no SISCRED.
Para pagamentos de:
- Bens do ativo imobilizado (inclusive peças e partes de máquinas – exceto veículos produzidos em outro estado);
- Material destinado à obra de construção civil.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS – ENERGIA SUSTENTÁVEL
DECRETO 9.713/2021 RESOLUÇÃO SEFA 320/2022
O Programa Paraná Energia Sustentável do Governo do Estado autorizada a transferência de créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, pertencentes às cooperativas paranaenses, em contrapartida à construção de usinas de energias renováveis.
Incentivos:
Transferência de 100% dos créditos habilitados no SISCRED, pertencentes às cooperativas paranaenses, em contrapartida à construção de usinas de energias renováveis.
Exigências:
Transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas;
- A título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto n° 11.461, de 22 de outubro de 2018;
- A transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 parcelas mensais;
- O destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração;
- Não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária
INCENTIVOS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DO PARANÁ
DECRETO 6.434/2017
Incentivo voltado para estabelecimentos paranaenses que realizarem operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no estado.
Incentivos:
-
Diferimento Total do ICMS devido nas importações;
-
Poderá ser concedido crédito presumido do ICMS levando a carga do imposto para até 1,5%.
Exigências:
- Investimento mínimo de R$ 360.000,00 no Estado;
- Condicionado ao recolhimento no percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, a título de fundo específico.
COMÉRCIO ELETRÔNICO
DECRETO 6.434/2017
Para estabelecimentos que operam exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico: e-commerce, aplicativo mobile, call center ou televendas.
O montante mínimo de investimento exigido deverá ser no valor de R$ 360.000,00
Poderá ser concedido crédito presumido nas operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Com vigência até 31 de dezembro de 2022
O crédito presumido:
- Será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;
- Não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva.
Válido para operações interestaduais.
Em caso de mercadorias importadas, as regras estão definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
Condicionado a:
- Utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado do Paraná.
- Realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias em território paranaense.
SETOR AÉREO - QAV
DECRETO 6.434/2017 DECRETO 2.173/2019
Projetos de implantação e expansão de linhas aéreas.
Redução do ICMS sobre QAV para até 7%
Principais aspectos a serem analisados:
- Linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais serão prestados serviços de transporte aéreo;
- Quantidade de voos semanais e/ou diários, consideradas questões turísticas e econômicas.
SETOR AÉREO - Projeto para construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB
Art. 11-D do Decreto 6434/2017 e Convênios ICMS 188/2017, 36/2020 e 94/2020
Definição de HUB:
Considera-se HUB, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de vôos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final.
O projeto estende-se, no que couber, à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
Incentivo:
Possibilidade de isenção total do ICMS, com manutenção dos demais créditos de ICMS normais pelas entradas, nas seguintes operações e prestações:
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);
III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
Premissas:
Os benefícios serão efetivados quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, mantendo uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos, prazos e condições estabelecidos em protocolo de intenções.
Benefício Parcial:
Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingir parcialmente as premissas acima relacionadas, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios:
- redução de base de cálculo de até 89% (oitenta e nove por cento), quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional;
- redução de até 100%, quando da implantação da frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
- por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam as alíneas "a" ou "b", relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado.
Para mais informações acesse aqui a cartilha do Programa Paraná Competitivo
Baixe acima o formulário adequado e envie
para: paranacompetitivo@investpr.org.br